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LeiJuris

Art. 618

Código de Processo Penal Militar

Condições para a obtenção do livramento condicional

Art. 618

O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

Art. 618, inciso I

tenha cumprido: a) a metade da pena, se primário; b) dois terços, se reincidente;

Art. 618, inciso II

tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

Art. 618, inciso III

sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

Atenção à pena unificada

Art. 618, § 1º

No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

Redução do tempo

Art. 618, § 2º

Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.

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