Art. 621
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O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sôbre: a) o caráter do sentenciado, tendo em vista os seus antecedentes e a sua conduta na prisão; b) a sua aplicação ao trabalho, trato com os companheiros e grau de instrução e aptidão profissional; c) a sua situação financeira e propósitos quanto ao futuro.
Art. 621, § único
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O relatório será remetido, dentro em vinte dias, com o prontuário do sentenciado. Na falta dêste, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão. Medida de segurança detentiva. Exame para comprovar a cessação da periculosidade