Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 622

Código de Processo Penal Militar

Art. 622

Grifarselecione o texto para grifar
Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, não poderá ser concedido o livramento, sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado; a cessação da periculosidade.

Art. 622, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se consistir a medida de segurança na internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo