Medida de segurança detentiva. Exame para comprovar a cessação da periculosidade
Art. 622
Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, não poderá ser concedido o livramento, sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado; a cessação da periculosidade.
Exame mental no caso de medida de segurança detentiva
Art. 622, § único
Se consistir a medida de segurança na internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.