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Art. 630 — Código de Processo Penal Militar
A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o fim de: a) proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença; b) permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado; c) deter o liberado que transgredir as condições estabelecidas na sentença, comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário, como também ao juiz da execução, que manterá, ou não, a detenção.