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LeiJuris

Art. 683

Código de Processo Penal Militar

Art. 683

Grifarselecione o texto para grifar
Sendo praça ou civil o acusado, o auditor procederá ao julgamento em outra audiência, dentro em quarenta e oito horas. O procurador e o defensor terão, cada um, vinte minutos, para fazer oralmente suas alegações.

Art. 683, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Após os debates orais, o auditor lavrará a sentença, dela mandando intimar o procurador e o réu, ou seu defensor.

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