Art. 81
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A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.
Art. 81, § único
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No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.