Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 105, inciso II — Código de Trânsito Brasileiro
para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;