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LeiJuris

Art. 106

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 106

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

Art. 106, § único

Incluído pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Quando se tratar de blindagem de veículo, não será exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento.

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