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LeiJuris

Art. 111

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 111

É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:

Art. 111, inciso II

o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.

Art. 111, inciso III

Incluído pela Lei nº 9.602/1998

aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN.

Art. 111, § único

É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.

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