Art. 111
Grifarselecione o texto para grifar
É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
Art. 111, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.
Art. 111, inciso III
Incluído pela Lei nº 9.602/1998
Grifarselecione o texto para grifar
aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN.
Art. 111, § único
Grifarselecione o texto para grifar
É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.