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LeiJuris

Art. 119

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 119

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As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.

Art. 119, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.281/2016

Grifarselecione o texto para grifar
Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão.

Art. 119, § 2

Incluído pela Lei nº 13. 281/2016

Grifarselecione o texto para grifar
Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto no § 1 e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território nacional serão retidos até a regularização da situação.

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