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LeiJuris

Art. 12

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao CONTRAN:

Art. 12, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

Art. 12, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;

Art. 12, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
criar Câmaras Temáticas;

Art. 12, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;

Art. 12, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;

Art. 12, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;

Art. 12, inciso VIII

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código, para a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e das penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados;

Art. 12, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;

Art. 12, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;

Art. 12, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;

Art. 12, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e

Art. 12, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 12, inciso XV

Incluído pela Lei nº 13.281/2016

Grifarselecione o texto para grifar
normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização.

Art. 12, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran.

Art. 12, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
As contribuições recebidas na consulta pública de que trata o § 1º deste artigo ficarão à disposição do público pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de encerramento da consulta pública.

Art. 12, § 3º

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de urgência e de relevante interesse público, o presidente do Contran poderá editar deliberação, ad referendum do Plenário, para fins do disposto no inciso I do caput deste Art.

Art. 12, § 4º

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
A deliberação de que trata o § 3º deste artigo:

Art. 12, § 4º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
na hipótese de não ser aprovada pelo Plenário do Contran no prazo de 120 (cento e vinte) dias, perderá sua eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e

Art. 12, § 4º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
não está sujeita ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, vedada sua reedição.

Art. 12, § 5º

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de sinistros de trânsito.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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