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LeiJuris

Art. 126

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 126

Redação dada pela Lei nº 12.977/2014

Grifarselecione o texto para grifar
O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.

Art. 126, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.440/2022

Grifarselecione o texto para grifar
A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.

Art. 126, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.440/2022

Grifarselecione o texto para grifar
A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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