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Art. 130

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 130

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

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Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

Art. 130, § 1º

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O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.

Art. 130, § 2º

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No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.

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