Art. 130
Redação dada pela Lei nº 14.599/2023
Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
Art. 130, § 1º
O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
Art. 130, § 2º
No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.