Art. 14
Grifarselecione o texto para grifar
Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
Art. 14, inciso I
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cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
Art. 14, inciso II
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elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
Art. 14, inciso III
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responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
Art. 14, inciso IV
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estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
Art. 14, inciso V
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julgar os recursos interpostos contra decisões: a) das JARI; b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
Art. 14, inciso VI
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indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
Art. 14, inciso VIII
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acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
Art. 14, inciso IX
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dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e
Art. 14, inciso X
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informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
Art. 14, inciso XI
Incluído pela Lei nº 9.602/1998
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designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.
Art. 14, § único
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Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.