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LeiJuris

Art. 14

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 14

Grifarselecione o texto para grifar
Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

Art. 14, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

Art. 14, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar normas no âmbito das respectivas competências;

Art. 14, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

Art. 14, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

Art. 14, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
julgar os recursos interpostos contra decisões: a) das JARI; b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

Art. 14, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

Art. 14, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

Art. 14, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e

Art. 14, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.

Art. 14, inciso XI

Incluído pela Lei nº 9.602/1998

Grifarselecione o texto para grifar
designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.

Art. 14, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.

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