Art. 145
Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
Art. 145, inciso I
ser maior de vinte e um anos;
Art. 145, inciso II
estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
Art. 145, inciso III
Redação dada pela Lei nº 14.071/2020
não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
Art. 145, inciso IV
ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Art. 145, § único
Incluído pela Lei nº 12.619/2012
A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.