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LeiJuris

Art. 147

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 147

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran: (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)

Art. 147, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
de aptidão física e mental;

Art. 147, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
escrito, sobre legislação de trânsito;

Art. 147, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;

Art. 147, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

Art. 147, § 1º

Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.602/1998

Grifarselecione o texto para grifar
Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH.

Art. 147, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:

Art. 147, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;

Art. 147, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;

Art. 147, § 2º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

Art. 147, § 3

Redação dada pela Lei nº 10.350/2001

Grifarselecione o texto para grifar
O exame previsto no § 2 incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação.

Art. 147, § 4º

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.

Art. 147, § 5

Incluído pela Lei nº 10.350/2001

Grifarselecione o texto para grifar
O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran .

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