Art. 15
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Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
Art. 15, § 1º
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Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
Art. 15, § 2º
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Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
Art. 15, § 3º
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O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.