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LeiJuris

Art. 152, § 3

Código de Trânsito Brasileiro

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O militar, o policial ou o bombeiro militar interessado na dispensa de que trata o § 2 instruirá seu requerimento com ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade administrativa onde prestar serviço, do qual constarão o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópia das atas dos exames prestados.
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