Art. 155
Redação dada pela Lei nº 14.599/2023
Grifarselecione o texto para grifar
A formação de condutor de veículo automotor será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.
Art. 155, § único
Incluído pela Lei nº 9.602/1998
Grifarselecione o texto para grifar
Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.