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LeiJuris

Art. 155

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 155

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
A formação de condutor de veículo automotor será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.

Art. 155, § único

Incluído pela Lei nº 9.602/1998

Grifarselecione o texto para grifar
Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.

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