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LeiJuris

Art. 160

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 160

Grifarselecione o texto para grifar
O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

Art. 160, § 1º

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de sinistro grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.

Art. 160, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.

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