Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 161 — Código de Trânsito Brasileiro
Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no