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LeiJuris

Art. 163

Código de Trânsito Brasileiro

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior: Infração - as mesmas previstas no artigo anterior; Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
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