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LeiJuris

Art. 165-B

Código de Trânsito Brasileiro

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Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código: Produção de efeitos Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
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