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Art. 165-B — Código de Trânsito Brasileiro
Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código: Produção de efeitos Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.