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LeiJuris

Art. 165-B

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 165-B

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código: Produção de efeitos Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Art. 165-B, § único

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido.

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