Art. 17
Compete às JARI:
Art. 17, inciso I
julgar os recursos interpostos pelos infratores;
Art. 17, inciso II
solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
Art. 17, inciso III
encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.