Art. 206
Executar operação de retorno:
Art. 206, inciso I
em locais proibidos pela sinalização;
Art. 206, inciso II
nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
Art. 206, inciso III
passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
Art. 206, inciso IV
nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
Art. 206, inciso V
com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.