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LeiJuris

Art. 220

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 220

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

Art. 220, inciso I

quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles: Infração - gravíssima; Penalidade - multa;

Art. 220, inciso II

nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

Art. 220, inciso III

ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

Art. 220, inciso IV

ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

Art. 220, inciso V

nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

Art. 220, inciso VI

nos trechos em curva de pequeno raio;

Art. 220, inciso VII

ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;

Art. 220, inciso VIII

sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

Art. 220, inciso IX

quando houver má visibilidade;

Art. 220, inciso X

quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

Art. 220, inciso XI

à aproximação de animais na pista;

Art. 220, inciso XII

Incluído pela Lei nº 14.071/2020

em declive; Infração - grave; Penalidade - multa;

Art. 220, inciso XIII

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

ao ultrapassar ciclista: Infração - gravíssima; Penalidade - multa;

Art. 220, inciso XIV

nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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