Art. 220
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
Art. 220, inciso I
quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles: Infração - gravíssima; Penalidade - multa;
Art. 220, inciso II
nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
Art. 220, inciso III
ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
Art. 220, inciso IV
ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
Art. 220, inciso V
nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
Art. 220, inciso VI
nos trechos em curva de pequeno raio;
Art. 220, inciso VII
ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
Art. 220, inciso VIII
sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
Art. 220, inciso IX
quando houver má visibilidade;
Art. 220, inciso X
quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
Art. 220, inciso XI
à aproximação de animais na pista;
Art. 220, inciso XII
Incluído pela Lei nº 14.071/2020
em declive; Infração - grave; Penalidade - multa;
Art. 220, inciso XIII
Redação dada pela Lei nº 14.071/2020
ao ultrapassar ciclista: Infração - gravíssima; Penalidade - multa;
Art. 220, inciso XIV
nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.