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LeiJuris

Art. 225

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 225

Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:

Art. 225, inciso I

tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;

Art. 225, inciso II

a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente: Infração - grave; Penalidade - multa.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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