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LeiJuris

Art. 24

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 24

Redação dada pela Lei nº 13.154/2015

Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

Art. 24, inciso I

cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

Art. 24, inciso II

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;

Art. 24, inciso III

implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

Art. 24, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas;

Art. 24, inciso V

estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

Art. 24, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

Art. 24, inciso IX

fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

Art. 24, inciso X

implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

Art. 24, inciso XI

arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

Art. 24, inciso XII

credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

Art. 24, inciso XIII

integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

Art. 24, inciso XIV

implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

Art. 24, inciso XV

promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

Art. 24, inciso XVI

planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

Art. 24, inciso XVII

Redação dada pela Lei nº 13.154/2015

registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

Art. 24, inciso XVIII

conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

Art. 24, inciso XIX

articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

Art. 24, inciso XX

fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

Art. 24, inciso XXI

vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

Art. 24, inciso XXII

Incluído dada pela Lei nº 14.071/2020

aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União;

Art. 24, inciso XXIII

Redação dada pela Lei nº 14.440/2022

criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.

Art. 24, § 1º

As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.

Art. 24, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código.

Art. 24, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.599/2023

O exercício das atribuições previstas no inciso VI do caput deste artigo no âmbito de edificações privadas de uso coletivo somente se aplica para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos.

Art. 24, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.599/2023

Compete privativamente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 95, 181, 182, 183, 218 e 219, nos incisos V e X do caput do art. 231 e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código.

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