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LeiJuris

Art. 24

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 24

Redação dada pela Lei nº 13.154/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

Art. 24, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

Art. 24, inciso II

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;

Art. 24, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

Art. 24, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas;

Art. 24, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

Art. 24, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

Art. 24, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

Art. 24, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

Art. 24, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

Art. 24, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

Art. 24, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

Art. 24, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

Art. 24, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

Art. 24, inciso XVI

Grifarselecione o texto para grifar
planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

Art. 24, inciso XVII

Redação dada pela Lei nº 13.154/2015

Grifarselecione o texto para grifar
registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

Art. 24, inciso XVIII

Grifarselecione o texto para grifar
conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

Art. 24, inciso XIX

Grifarselecione o texto para grifar
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

Art. 24, inciso XX

Grifarselecione o texto para grifar
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

Art. 24, inciso XXI

Grifarselecione o texto para grifar
vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

Art. 24, inciso XXII

Incluído dada pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União;

Art. 24, inciso XXIII

Redação dada pela Lei nº 14.440/2022

Grifarselecione o texto para grifar
criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.

Art. 24, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.

Art. 24, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código.

Art. 24, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
O exercício das atribuições previstas no inciso VI do caput deste artigo no âmbito de edificações privadas de uso coletivo somente se aplica para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos.

Art. 24, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Compete privativamente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 95, 181, 182, 183, 218 e 219, nos incisos V e X do caput do art. 231 e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código.

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