Art. 244
Redação dada pela Lei nº 14.071/2020
Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
Art. 244, inciso I
Redação dada pela Lei nº 14.071/2020
sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;
Art. 244, inciso II
transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
Art. 244, inciso III
fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Art. 244, inciso V
Redação dada pela Lei nº 14.071/2020
transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
Art. 244, inciso VI
rebocando outro veículo;
Art. 244, inciso VII
sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Art. 244, inciso VIII
Incluído pela Lei nº 12.009/2009
transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei;
Art. 244, inciso IX
Incluído pela Lei nº 12.009/2009
efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
Art. 244, inciso X
Incluído pela Lei nº 14.071/2020
com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;
Art. 244, inciso XI
Incluído pela Lei nº 14.071/2020
transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até regularização;
Art. 244, § 1º
Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Art. 244, § 2º
Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior: Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 244, § 3º
Incluído pela Lei nº 10.517/2002
A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.