Art. 250
Quando o veículo estiver em movimento:
Art. 250, inciso I
Redação dada pela Lei nº 14.071/2020
deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;
c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores;
e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna;
Art. 250, inciso III
deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite; Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 250, inciso IV
Incluído pela Lei nº 14.440/2022
deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização.