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LeiJuris

Art. 269

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 269

A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

Art. 269, inciso I

retenção do veículo;

Art. 269, inciso II

remoção do veículo;

Art. 269, inciso III

recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

Art. 269, inciso IV

recolhimento da Permissão para Dirigir;

Art. 269, inciso V

recolhimento do Certificado de Registro;

Art. 269, inciso VI

recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

Art. 269, inciso VIII

transbordo do excesso de carga;

Art. 269, inciso IX

realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

Art. 269, inciso X

recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

Art. 269, inciso XI

Incluído pela Lei nº 9.602/1998

realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.

Art. 269, § 1º

A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

Art. 269, § 2º

As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.

Art. 269, § 3º

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

São documentos de habilitação:

Art. 269, § 3º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.599/2023

a Carteira Nacional de Habilitação;

Art. 269, § 3º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.599/2023

a Permissão para Dirigir; e

Art. 269, § 3º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.599/2023

a Autorização para Conduzir Ciclomotor.

Art. 269, § 4º

Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.

Art. 269, § 5º

Incluído pela Lei nº 14.071/2020

No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo serão realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran.

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