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LeiJuris

Art. 269

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 269

Grifarselecione o texto para grifar
A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

Art. 269, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
retenção do veículo;

Art. 269, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
remoção do veículo;

Art. 269, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

Art. 269, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
recolhimento da Permissão para Dirigir;

Art. 269, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
recolhimento do Certificado de Registro;

Art. 269, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

Art. 269, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
transbordo do excesso de carga;

Art. 269, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

Art. 269, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

Art. 269, inciso XI

Incluído pela Lei nº 9.602/1998

Grifarselecione o texto para grifar
realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.

Art. 269, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

Art. 269, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.

Art. 269, § 3º

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
São documentos de habilitação:

Art. 269, § 3º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
a Carteira Nacional de Habilitação;

Art. 269, § 3º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
a Permissão para Dirigir; e

Art. 269, § 3º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
a Autorização para Conduzir Ciclomotor.

Art. 269, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.

Art. 269, § 5º

Incluído pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo serão realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran.

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