Art. 269
A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
Art. 269, inciso I
retenção do veículo;
Art. 269, inciso II
remoção do veículo;
Art. 269, inciso III
recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
Art. 269, inciso IV
recolhimento da Permissão para Dirigir;
Art. 269, inciso V
recolhimento do Certificado de Registro;
Art. 269, inciso VI
recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
Art. 269, inciso VIII
transbordo do excesso de carga;
Art. 269, inciso IX
realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
Art. 269, inciso X
recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
Art. 269, inciso XI
Incluído pela Lei nº 9.602/1998
realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.
Art. 269, § 1º
A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
Art. 269, § 2º
As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.
Art. 269, § 3º
Redação dada pela Lei nº 14.599/2023
São documentos de habilitação:
Art. 269, § 3º, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.599/2023
a Carteira Nacional de Habilitação;
Art. 269, § 3º, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.599/2023
a Permissão para Dirigir; e
Art. 269, § 3º, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.599/2023
a Autorização para Conduzir Ciclomotor.
Art. 269, § 4º
Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.
Art. 269, § 5º
Incluído pela Lei nº 14.071/2020
No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo serão realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran.