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LeiJuris

Art. 271, § 5

Código de Trânsito Brasileiro

Incluído pela Lei nº 13.160/2015

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O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN.
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