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LeiJuris

Art. 277, § 3

Código de Trânsito Brasileiro

Redação dada pela Lei nº 13.281/2016

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Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
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