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LeiJuris

Art. 289

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 289

Redação dada pela Lei nº 14.229/2021

Grifarselecione o texto para grifar
O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador:

Art. 289, inciso I

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; a) ; b) ;

Art. 289, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

Art. 289, § único

Redação dada pela Lei nº 14.229/2021

Grifarselecione o texto para grifar
No caso do inciso I do caput deste artigo:

Art. 289, § único, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.229/2021

Grifarselecione o texto para grifar
quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros;

Art. 289, § único, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.229/2021

Grifarselecione o texto para grifar
quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran.

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