Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 298

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 298

São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

Art. 298, inciso I

com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

Art. 298, inciso II

utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

Art. 298, inciso III

sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

Art. 298, inciso IV

com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

Art. 298, inciso V

quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

Art. 298, inciso VI

utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

Art. 298, inciso VII

sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados