Art. 298
Grifarselecione o texto para grifar
São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
Art. 298, inciso I
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com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
Art. 298, inciso II
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utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
Art. 298, inciso III
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sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
Art. 298, inciso IV
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com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
Art. 298, inciso V
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quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
Art. 298, inciso VI
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utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
Art. 298, inciso VII
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sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.