Art. 298
São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
Art. 298, inciso I
com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
Art. 298, inciso II
utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
Art. 298, inciso III
sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
Art. 298, inciso IV
com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
Art. 298, inciso V
quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
Art. 298, inciso VI
utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
Art. 298, inciso VII
sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.