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Art. 328

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 328

Redação dada pela Lei nº 13.160/2015

O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 328, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.160/2015

Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias:

Art. 328, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.160/2015

conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e

Art. 328, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.160/2015

sucata, quando não está apto a trafegar.

Art. 328, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.160/2015

Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a cinquenta por cento do avaliado.

Art. 328, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.160/2015

Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata.

Art. 328, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.160/2015

É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação.

Art. 328, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.160/2015

A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses.

Art. 328, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.160/2015

Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para:

Art. 328, § 6º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.160/2015

as despesas com remoção e estada;

Art. 328, § 6º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.160/2015

os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10;

Art. 328, § 6º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.160/2015

os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) ;

Art. 328, § 6º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.160/2015

as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão;

Art. 328, § 6º, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.160/2015

as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e

Art. 328, § 6º, inciso VI

Incluído pela Lei nº 13.160/2015

os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal.

Art. 328, § 7º

Incluído pela Lei nº 13.160/2015

Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores.

Art. 328, § 8º

Incluído pela Lei nº 13.160/2015

Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias.

Art. 328, § 9º

Incluído pela Lei nº 13.160/2015

Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.

Art. 328, § 10

Incluído pela Lei nº 13.160/2015

Aplica-se o disposto no § 9º inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo.

Art. 328, § 11

Incluído pela Lei nº 13.160/2015

Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 271.

Art. 328, § 12

Incluído pela Lei nº 13.160/2015

Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320.

Art. 328, § 13

Incluído pela Lei nº 13.160/2015

Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao animal recolhido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamentação do CONTRAN.

Art. 328, § 14

Redação dada pela Lei nº 13.281/2016

Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo.

Art. 328, § 15

Incluído pela Lei nº 13.281/2016

Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo.

Art. 328, § 16

Incluído pela Lei nº 13.281/2016

Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo.

Art. 328, § 17

Incluído pela Lei nº 13.281/2016

O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes.

Art. 328, § 18

Incluído pela Lei nº 13.281/2016

Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada.

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