Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 338-A, § único — Código de Trânsito Brasileiro
Até 31 de dezembro de 2023, as competências a que se refere o caput deste artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.