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LeiJuris

Art. 338-A, § único

Código de Trânsito Brasileiro

Incluído pela Lei nº 14.229/2021

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Até 31 de dezembro de 2023, as competências a que se refere o caput deste artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
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