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Art. 341 — Código de Trânsito Brasileiro
Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de setembro de 1966 , 5.693, de 16 de agosto de 1971 , 5.820, de 10 de novembro de 1972 , 6.124, de 25 de outubro de 1974 , 6.308, de 15 de dezembro de 1975 , 6.369, de 27 de outubro de 1976 , 6.731, de 4 de dezembro de 1979 , 7.031, de 20 de setembro de 1982 , 7.052, de 02 de dezembro de 1982 , 8.102, de 10 de dezembro de 1990 , os arts. 1º a 6º e 11 do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967 , e os Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de 1969 , 912, de 2 de outubro de 1969 , e 2.448, de 21 de julho de 1988 . Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1997 e retificado em 25.9.1997 . ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições: ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código. AGENTE DE TRÂNSITO - servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal.