Art. 55
Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
Art. 55, inciso I
utilizando capacete de segurança;
Art. 55, inciso II
em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
Art. 55, inciso III
usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.