Art. 67
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As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:
Art. 67, inciso I
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autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
Art. 67, inciso II
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caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
Art. 67, inciso III
Redação dada pela Lei nº 14.599/2023
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contrato de seguro contra riscos e sinistros em favor de terceiros;
Art. 67, inciso IV
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prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Art. 67, § único
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A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.