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LeiJuris

Art. 7-A

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 7-A

Incluído pela Lei nº 12.058/2009

A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7 , com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito.

Art. 7-A, § 1

Incluído pela Lei nº 12.058/2009

O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas.

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