Art. 90
Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
Art. 90, § 1º
O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
Art. 90, § 2º
O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.