Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134
Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 134, § 1º
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de um a três anos.
Art. 134, § 2º
Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos.