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LeiJuris

Art. 138

Código Penal

Calúnia

Art. 138

Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 138, § 1º

Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Art. 138, § 2º

É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

Art. 138, § 3º

Admite-se a prova da verdade, salvo:

Art. 138, § 3º, inciso I

se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

Art. 138, § 3º, inciso II

se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

Art. 138, § 3º, inciso III

se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

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