Art. 138
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Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 138, § 1º
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Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Art. 138, § 2º
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É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade
Art. 138, § 3º
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Admite-se a prova da verdade, salvo:
Art. 138, § 3º, inciso I
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se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
Art. 138, § 3º, inciso II
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se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
Art. 138, § 3º, inciso III
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se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.