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LeiJuris

Art. 141

Código Penal

Art. 141

Grifarselecione o texto para grifar
As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

Art. 141, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

Art. 141, inciso II

Redação dada pela Lei nº 14.197/2021

Grifarselecione o texto para grifar
contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;

Art. 141, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Art. 141, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.

Art. 141, § 1º

Redação dada pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Art. 141, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.

Art. 141, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STF · ADPF 338

    É constitucional — por não violar a liberdade de expressão e por resguardar, além da honra individual, a autoridade e a credibilidade da Administração Pública — o aumento de pena previsto no art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra praticados contra funcionário público, em razão de suas funções.

    Verificar no portal do STF

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