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LeiJuris

Art. 142

Código Penal

Exclusão do crime

Art. 142

Não constituem injúria ou difamação punível:

Art. 142, inciso I

a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

Art. 142, inciso II

a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

Art. 142, inciso III

o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Art. 142, § único

Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

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