Violação de correspondência
Art. 151
Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
Art. 151, § 1º
Na mesma pena incorre:
Art. 151, § 1º, inciso I
quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
Art. 151, § 1º, inciso II
quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
Art. 151, § 1º, inciso III
quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
Art. 151, § 1º, inciso IV
quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
Art. 151, § 2º
As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
Art. 151, § 3º
Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena - detenção, de um a três anos.
Art. 151, § 4º
Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.