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LeiJuris

Art. 151

Código Penal

Violação de correspondência

Art. 151

Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Sonegação ou destruição de correspondência

Art. 151, § 1º

Na mesma pena incorre:

Art. 151, § 1º, inciso I

quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

Art. 151, § 1º, inciso II

quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

Art. 151, § 1º, inciso III

quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

Art. 151, § 1º, inciso IV

quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

Art. 151, § 2º

As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

Art. 151, § 3º

Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena - detenção, de um a três anos.

Art. 151, § 4º

Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

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