Furto de coisa comum
Art. 156
Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Art. 156, § 1º
Somente se procede mediante representação.
Art. 156, § 2º
Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.