Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 171, § 2º-B

Código Penal

Incluído pela Lei nº 14.155/2021

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados