Art. 20
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O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Art. 20, § 1º
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Erro determinado por terceiro
Art. 20, § 2º
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Erro sobre a pessoa
Art. 20, § 3
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O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.